- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000269-80.2020.5.09.0125, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.350/2006 PELA LEI Nº 13.342/2016, PARA ASSEGURAR AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE O ADICIONAL, PELO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Na decisão agravada, entendeu-se que a atividade desempenhada por agente comunitário de saúde não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento na decisão proferida nos autos do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 (DEJT 29/4/2016), que versou sobre o adicional pretendido pelo citado profissional à luz da Lei nº 11.350/2006. Contudo, a hipótese sub judice , além se referir à exposição do profissional ao coronavírus (COVID-19), trata de pretensão regida pela Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, para garantir aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, pelo exercício de "trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Agravo provido para, afastada a aplicação da tese firmada pela SbDI-1, apreciar o recurso de revista interposto pelo reclamado. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.350/2006 PELA LEI Nº 13.342/2016, PARA ASSEGURAR AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE O ADICIONAL, PELO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade desempenhada por agente comunitário de saúde não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST. A Lei nº 11.350/2006 passou a reger "as atividades de Agente Comunitário de Saúde", sem estabelecer o direito do profissional ao adicional de insalubridade. Entretanto , a Lei nº 13.342/2016 alterou a Lei nº 11.350/2006, acrescentando o § 3º ao artigo 9º-A, que assegurou o adicional aos agentes em decorrência do "exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Dessa forma, não subsiste o óbice previsto no item I da Súmula nº 448 do TST ao deferimento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pela prestação de serviços em condições insalubres, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. In casu , o adicional de insalubridade deferido à reclamante é regido pela Lei nº 13.342/2016, ou seja, "a partir de fevereiro de 2020, inclusive, e enquanto persistir o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19)". A jurisprudência firmada nesta Corte se refere à atividade desempenhada por agente comunitário de saúde, no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, motivo pelo qual não se aplica à hipótese sub judice . Por outro lado, o Regional consignou que "o conjunto probatório corrobora a conclusão" de que "os profissionais que exercem seu ofício batendo de porta em porta e adentrando em residências" enquadram-se no "anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3214/78", referindo-se ao "laudo pericial colacionado às fls. 20/25" (prova emprestada). O Tribunal a quo destacou , ainda, que , diante da modificação no estado de fato derivada da eclosão da emergência em saúde pública resultante da infecção humana pelo coronavírus, oficialmente reconhecida em âmbito nacional a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive, não paira qualquer dúvida acerca da viabilidade de enquadramento da situação concreta no Anexo 14 da NR 15, que classifica , como insalubres em grau médio , "os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto - contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Portanto, o agente comunitário de saúde, na vigência da Lei nº 13.342/2016, faz jus ao adicional de insalubridade, pelo "exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Essa é a hipótese dos autos, em que foi deferido o adicional à reclamante "a partir de fevereiro de 2020, inclusive, e enquanto persistir o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19)", em razão do labor em condições insalubres pela exposição ao citado patógeno. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000269-80.2020.5.09.0125. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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