- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0020480-96.2020.5.04.0701, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA ESTABELECIDA PELO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a se verificar a validade da dispensa imotivada da reclamante, regida pelo Regulamento Interno da reclamada - LOJAS RENNER S.A., que determina alguns requisitos a serem obedecidos para que a rescisão unilateral do contrato de trabalho ocorra. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que é de observância obrigatória o cumprimento da norma interna que regulamenta o desligamento dos empregados sem justo motivo. A denominada "Norma de Desligamento" vigente na reclamada - LOJAS RENNER S/A - é um normativo empresarial benéfico, e, portanto, se incorpora ao patrimônio jurídico do contrato de trabalho do empregado, de forma que sua inobservância implica a nulidade do ato de rescisão, a ensejar o pedido de reintegração. Nessa senda, a previsão em norma interna empresarial de procedimento específico para a dispensa de empregados vincula o empregador, limitando seu poder diretivo. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese dos autos , o Colegiado Regional registrou expressamente que a reclamada não anexou aos autos a "comunicação interna de demissão", para comprovação de todas as aprovações necessárias para o desligamento, como, por exemplo, a aprovação do Diretor Presidente. Desse modo, a Corte Regional concluiu que a reclamada não observou o procedimento próprio, por ela mesma instituído por regramento interno, que consiste em submeter o empregado ao preenchimento de determinados critérios para validar a despedida sem justa causa, mantendo a sentença que determinou a reintegração da reclamante. Assim, constata-se que o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. PLR. PERÍODO DE AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior entende que, uma vez reconhecida a nulidade da dispensa e deferida a reintegração no emprego, são devidos os salários vencidos e demais parcelas inerentes ao contrato de trabalho, entre as quais a PLR, de todo o período de afastamento, caso tenham sido pagas aos demais empregados. Isso se deve ao fato de que, com a determinação da reintegração, há o retorno ao status quo ante do contrato de trabalho do empregado, porquanto se não contribuiu para obtenção dos resultados, foi por impedimento do próprio empregador que efetivou a dispensa injustamente. Precedentes. Na hipótese dos autos , o Colegiado Regional consignou que, embora a participação nos lucros e resultados seja fruto do cumprimento de metas e de produtividade, não havendo a reclamante trabalhado durante o período de afastamento, a reclamada, ao dispensar a autora injustamente, impediu que ela pudesse concorrer para os resultados da empresa, fazendo jus ao pagamento da referida parcela PLR. Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal, por impertinência temática uma vez que não abordam o cerne da questão dos autos com relação ao pagamento da PLR no período de afastamento do empregado da reclamada. Já o aresto transcrito é inespecífico por não abarcar a premissa de pagamento da PLR em caso de reintegração do empregado à empresa. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020480-96.2020.5.04.0701. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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