- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Recurso de Revista 0020341-49.2014.5.04.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA . PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS DESDE A DISPENSA IRREGULAR. O Tribunal Regional reputou inválida a dispensa sem justa causa da reclamante e determinou a reintegração no emprego ao fundamento de que não foi observada a norma interna empresarial - Política de Orientação de Melhoria. No entanto, deferiu as diferenças salariais a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, considerando a data em que a autora manifestou sua intenção de retornar ao emprego, oportunidade em que se considerou constituída em mora a ré. O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022, com voto convergente desta Relatora, concluiu em estabelecer a seguinte tese jurídica: "Decisão: (...) 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) , como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, declarada a nulidade da dispensa, são devidos todos os consectários legais decorrentes desde a data da dispensa imotivada. Contudo , no caso dos autos, houve renúncia ao direito de reintegração a qual deve limitar o pagamento das parcelas rescisórias até a data do seu pedido . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020341-49.2014.5.04.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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