JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020596-96.2015.5.04.0404

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0020596-96.2015.5.04.0404, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUESTÃO REGULADA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da base de cálculo das horas extraordinárias mediante análise do título exequendo, deixando expressa a determinação de aplicação da Súmula nº 264. Não houve análise da questão sob o enfoque de existência de cláusula coletiva regulando a questão, configurando nítida inovação recursal, a alegação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal , apenas nas razões do presente apelo. Nesse contexto, fica afastada a possibilidade de processamento do recurso, com reconhecimento de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de inobservância de cláusula coletiva. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020596-96.2015.5.04.0404. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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