- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000493-35.2017.5.08.0130, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. No entanto , não analisou o acórdão recorrido a alegação de que não há registro da jornada de trabalho do Reclamante no período de 09.06.2012 e 01.10.2014. Trata-se, na verdade, de um exame da matéria fática, que deve ser efetivada a partir das provas trazidas a juízo e das presunções incidentes sobre o tema. Não obstante a oposição de embargos de declaração pelo Reclamante, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre tais aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do presente recurso de revista, diante do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista do Reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista cuja análise fica prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-35.2017.5.08.0130. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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