JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000681-63.2014.5.20.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000681-63.2014.5.20.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2015. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ASPECTOS FÁTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ASPECTOS FÁTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao analisar a jornada de trabalho do Autor, registrou que não conseguiu ele se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Consignou que a prova oral nada afirmou sobre eventual manipulação efetuada pela Reclamada. O Reclamante opôs embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento da Corte Regional acerca da marcação de horário invariável nos cartões de ponto dos anos de 2011, 2012 e 2013, capaz de atrair a incidência da Súmula 338, III, do TST. O Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre a existência de registro britânico das jornadas de trabalho. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que a questão indicada revela-se essencial para o debate proposto quanto às horas extras pleiteadas e possível inversão do ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho do Reclamante, mormente por se considerar que não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, em que verificada a ocorrência da omissão apontada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, com oretornodosautosà Corte de origem, para integralização da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000681-63.2014.5.20.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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