- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011419-55.2019.5.15.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. INTERVALO ENTRE AS AULAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da inclusão do "recreio" como tempo à disposição do empregador e a possibilidade de ser computado como interrupção da jornada de trabalho do professor. A Corte Regional, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu que, apesar do exíguo período de tempo, não é possível presumir que a reclamante permaneceu à disposição do empregador nos minutos de intervalo (recreio). Dessa forma, entendeu que houve interrupção da jornada, pelo intervalo de 15 minutos, em que não estava à disposição do município, e considerou regular o cumprimento da disposição do art. 318 da CLT. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o intervalo para "recreio" constitui tempo à disposição do empregador e não pode ser considerado como interrupção da jornada de trabalho contínua do professor prevista na antiga redação do art. 318 da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011419-55.2019.5.15.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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