JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-22.2021.5.02.0371

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-22.2021.5.02.0371, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional consignou que o Autor ingressava em câmaras frias e que não houve a comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção adequados pela Reclamada, em desacordo com o disposto no Anexo 9 da NR 15 e item 6.6.1 da NR 6. Nesse contexto, para se acolher a pretensão da Reclamada, no sentido de ter o Reclamante recebido e utilizado EPIs adequados, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Transcendência não reconhecida. JORNADA DE TRABALHO – INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO – REEXAME DE FATOS E PROVAS SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado no acórdão regional, nos controles de ponto apresentados pela Reclamada, observa-se que, em diversos períodos, não houve o registro da jornada, assim como não foram especificadas as ocasiões em que ocorria auditoria na empresa. Além disso, para manter a sentença, que invalidara os controles de ponto e condenara a empresa ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, a Corte Regional apoiou-se na prova testemunhal. Dessa forma, para se acolher a pretensão da Reclamada quanto à validade dos controles de ponto, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Transcendência não reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O Eg. Tribunal Regional afastou a caracterização de danos morais decorrentes da alimentação fornecida pela Ré e, por consequência, excluiu da condenação a indenização correspondente. Assim, no tocante ao presente tema, não se verifica o interesse recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001371-22.2021.5.02.0371. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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