JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000004-33.2023.5.09.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000004-33.2023.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EPI. FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO EXAMINADA. I. Consoante consta do acórdão regional a parte reclamada não comprovou o fornecimento de EPI adequado para o desempenho das funções do obreiro em câmara refrigerada, capaz de elidir a exposição ao agente insalubre. Ademais, registra o TRT que “o laudo de profissional especialista, concluindo, de maneira expressa, pela submissão da reclamante, em suas atividades, a agentes insalubres, tal conclusão seria passível de ser afastada somente se a parte ré tivesse produzido prova suficientemente convincente para infirmar as conclusões periciais, o que não é o caso dos autos” . II. Tal conclusão do acórdão regional em cotejo com as alegações da parte reclamada nas razões do recurso de revista de que restou “claramente comprovado pelo laudo pericial, através do depoimento do Autor, que quando do ingresso nas câmaras frias, utilizava EPi’s fornecidos pela ora RECORRENTE” pronunciam pretensão de reexame de contexto fático exaustivamente analisado pela Corte Regional e insuscetível de revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. IV . Ante a inviabilidade de exame de mérito recursal por óbice da referida súmula, torna-se inexequível o cotejo dos indicadores da transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos temas em epigrafe, as razões do recurso de revista desatendem o art. 896, §1º-A, da CLT, pois ausente transcrição suficiente para se identificar o prequestionamento da matéria, de modo a inviabilizar o exame prévio da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. CONTROLE. TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O acórdão regional constatou que o desrespeito ao sistema de banco de horas originou-se principalmente da ausência de “transparência no controle das horas laboradas mediante a disponibilização de relatório mensal, com a discriminação diária das horas creditadas e debitadas no banco de horas, sendo insuficiente apenas a indicação do saldo final do mês” e a existência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas, autorizando-se a condenação em horas extraordinária, em face da ausência de controle das horas creditadas e debitadas. II . À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-33.2023.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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