- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002005-16.2015.5.02.0472, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 18 do CPC/1973 (atual art. 81 do CPC/2015) é diversa da indenização ( caput e § 3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. No caso concreto , o Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o Autor, ao reiterar pedido julgado improcedente em ação anteriormente proposta, causou dano processual ao Reclamado, exercendo de forma abusiva o direito de ação. Sucede, porém, que o mero reconhecimento da coisa julgada, com relação a determinado pedido, não é suficiente para se concluir pela conduta abusiva do Reclamante, tampouco se reputa razoável admitir que, da suposta má-fé a ele imputada, decorram, necessariamente, efetivos prejuízos ao Reclamado. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, a imposição da sanção ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002005-16.2015.5.02.0472. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.