- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-94.2017.5.12.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO NCPC . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. BANCÁRIO . CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT . ENQUADRAMENTO. JORNADA DE TRABALHO . CONFISSÃO DO PREPOSTO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Esta Corte Superior tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva a petição dos embargos de declaração e os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Esse entendimento também consta do item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, implementado pelas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017. Se tal exigência processual não é observada, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte. Julgados. Recurso de revista não conhecido nos temas . 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO NCPC . Conforme se infere do acórdão regional, a manutenção da penalidade de litigância de má-fé se baseou no fato de o Reclamante ter formulado pretensão amparada em circunstância não comprovada nos autos. Segundo o TRT, "ao trazer a Juízo testemunha preparada com a intenção de beneficiá-lo, está o autor incurso na proibição de litigar de má-fé". Ocorre que o fato de a testemunha do obreiro não lograr comprovar a tese sustentada na petição inicial, por prestar declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autorizar a ilação de que o empregado litiga de má-fé . Assim, a Corte de origem concluiu que o Reclamante baseou a demanda em premissas não condizentes com a realidade dos fatos, caracterizando sua conduta como litigância de má-fé, de acordo com o previsto no art. 80, II, do CPC/2015. Ocorre que a pretensão de pagamento de horas extras, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pleito, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC, a autorizar a incidência da multa estabelecida em favor do Reclamado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000494-94.2017.5.12.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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