JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001634-05.2016.5.10.0022

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001634-05.2016.5.10.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA TURMA POR DESERÇÃO - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO Não há vedação legal à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, razão pela qual o recurso não pode ser considerado deserto sob o argumento de que a apólice possui prazo limitado. Precedentes da C. SBDI-I, da C. SBDI-II e de todas as Turmas do Eg. TST. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001634-05.2016.5.10.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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