JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011168-81.2014.5.03.0104

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos 0011168-81.2014.5.03.0104, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST - ARESTOS SUPERADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, impõe-se adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 3. Conclui-se que os embargos efetivamente não mereciam processamento por contrariedade à referida súmula. 4. Mantém-se, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação direta. 5. Não consta do acórdão embargado nenhuma premissa referente à existência de subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, mesmo porque nos fundamentos da decisão regional nele transcrita observa-se que a controvérsia foi dirimida apenas sob o prisma da subordinação estrutural - inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial em função inerente à atividade finalística do Banco - ilicitude da terceirização. 6. Esse entendimento adotado nos arestos transcritos nos embargos está superado pela tese vinculante firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade, razão pela qual o recurso não se viabiliza por dissenso jurisprudencial. ISONOMIA SALARIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O recurso de revista adesivo da reclamante foi considerado prejudicado sob o fundamento de que a pretensão de isonomia salarial fundamentou-se na ilicitude da terceirização, afastada em razão da tese vinculante adotada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem esse fundamento, ou seja, não tratarem do suposto direito à isonomia salarial sob o prisma das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011168-81.2014.5.03.0104. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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