JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002516-09.2013.5.03.0105

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos 0002516-09.2013.5.03.0105, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. 1. Somente em hipóteses excepcionais admite-se o recurso de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual. 2. Ao reconhecer a licitude da terceirização, a Turma não revolveu fatos e provas, mas se reportou expressamente à fundamentação da decisão regional, adotando, contudo, solução jurídica diversa, o que não contraria a Súmula nº 126 desta Corte. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. Com a ressalva de entendimento deste relator, impõe-se adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 5. Mantém-se, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação direta. 6. No caso em exame, consta literalmente do acórdão embargado que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de o serviço de call center prestado pela reclamante se encontrar diretamente relacionado à atividade-fim desenvolvida pela empresa tomadora. 7. Registrou que a partir de 30/8/2018, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. 8. Não se verifica, assim, dissenso jurisprudencial com os arestos colacionados nos embargos, que não abordam a questão da terceirização sob o prisma das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 9. Quanto à pretensão de que seja reconhecida ao menos a isonomia salarial com os empregados da instituição bancária, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.019/1974, observa-se que, além de a matéria não ter sido examinada no acórdão embargado, a reclamante não fundamentou os embargos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT. 10. Eventual alegação de ofensa a dispositivos legais ou constitucionais não viabiliza o recurso, nos estritos termos do referido dispositivo legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002516-09.2013.5.03.0105. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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