- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059100-48.2005.5.09.0093, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO VÁLIDA DOS VALORES IMPUGNADOS. 1.1. O Tribunal Regional registrou que o executado, para fins de interposição de agravo de petição, deixou de delimitar validamente as matérias e valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1.º, da CLT. Salientou que o réu se utilizou do mesmo valor apresentado no momento da oposição dos embargos à execução, desprezando o fato de que fora sucumbente em diversas parcelas e o agravo de petição não contemplou todas elas. Com suporte no item IV da OJ EX SE 13 de sua jurisprudência, compreendeu que a hipótese exigia a confecção de novos cálculos, com delimitação condizente com as matérias recorridas, haja vista que " o valor incontroverso no momento é superior ao apresentado por ocasião dos embargos ". 1.2. Em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, exclusivamente em razão da expressão econômica envolvida na execução, no mérito, não há de se falar em violação direta e literal do art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, a questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição, ou, a bem dizer, nova delimitação, haja vista a preclusão de matérias constantes da sentença que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação - a justificar a necessidade de novos cálculos - encontra-se assentada exclusivamente na interpretação conjunta dos arts. 879, § 2.º, e 897, § 1.º, da CLT , que dispõem, respectivamente, sobre a necessidade de indicação das matérias e valores tanto nos embargos à execução , quanto no agravo de petição . 1.3. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de seu ementário, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Agravo não provido. 2 - CONTRIBUIÇÕES À PREVI. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema proposto, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0059100-48.2005.5.09.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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