- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0089700-23.2009.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, §1º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa ou negado o acesso a justiça (5º, XXXV). 4 - Observa-se que o não conhecimento do agravo de petição da Previ decorreu da inobservância da norma do artigo 897, § 1º, CLT, pois a parte não delimitou justificadamente os valores impugnados. 5 - Nesse sentido, a Corte regional consignou no acórdão que " a agravante não delimitou os valores objeto de sua insurgência em relação aos temas "QUANTO AO REAJUSTE DE DEZEMBRO/2010" e "QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES". Logo, os valores impugnados não foram delimitados. Registre-se que a indicação do valor incontroverso de forma geral, tal como realizado pela segunda executada à fl. 1.156 (R$ 313.933,81) não é suficiente para cumprir o requisito do art. 897, § 1º, da CLT, porquanto a recorrente discute duas matérias e não delimita especificamente os valores de cada uma ". 6 - Considerando, desse modo, que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição da República, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0089700-23.2009.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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