JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000417-84.2011.5.09.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000417-84.2011.5.09.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO - DESPEDIDA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS - REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte Superior, antes da Emenda Constitucional nº 103/19, firmou jurisprudência no sentido de que o § 10 do artigo 37 da Constituição da República vedaria apenas a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes de regimes previdenciários especiais, sem alcançar os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas do TST. 2. Em 16/6/2021, em continuidade do julgamento do RE 655283 , o E. STF firmou tese no Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral no sentido de que "(...) a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º. ". 3. Ao reconhecer a nulidade da dispensa promovida em razão da aposentadoria e determinar a reintegração do empregado, a Turma decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST e a referida tese do E. STF, razão pela qual incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. 4. Não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, desta Subseção, pois não houve o reconhecimento de estabilidade ao empregado ou adoção de tese pela Turma sobre a necessidade de motivação da dispensa. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000417-84.2011.5.09.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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