JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000749-78.2010.5.09.0652

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000749-78.2010.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEMENTO DO PARÁNA - SANEPAR . EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. HIPÓTESE DISTINTA DAS MATÉRIAS VERSADAS NOS TEMAS 131 E 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA COM O TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Embora a Embargante alegue a necessidade de esclarecimento do julgado, no sentido de que a decisão exarada no Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/03/2013, diz respeito, tão somente, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), insta salientar que a presente hipótese, também, é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. II. Com efeito, na situação vertente, a dispensa da Autora deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. E, sendo incontroverso que o Autor foi contratado por concurso público em 14/03/1991, que a aposentadoria foi deferida em 19/03/2004 e que foi dispensado em 26/04/2010, demonstrando que houve continuidade do vínculo empregatício após o evento da concessão do benefício previdenciário, bem assim que a Reclamada admitiu que a dispensa deu-se em razão da aposentadoria, constata-se que a hipótese dos autos tem aderência com o Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283, consolidou tese segundo o qual "... a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, tão somente para prestar esclarecimento, sem modificação do julgado. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000749-78.2010.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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