- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3846800-26.2009.5.09.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. HIPÓTESE DISTINTA DAS MATÉRIAS VERSADAS NOS TEMAS 131 E 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA COM O TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Embora a Embargante alegue a necessidade de esclarecimento do julgado, no sentido de que a decisão exarada no Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/03/2013, diz respeito, tão somente, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), insta salientar que a presente hipótese, também, é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. II. Com efeito, na situação vertente , a dispensa da Autora deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. E, sendo incontroverso que a Autora foi contratada por concurso público em 11/08/1978, e dispensada, sem justa causa, em 21/01/2009, bem assim que a Reclamada admitiu que a dispensa ocorrera em razão da aposentadoria, constata-se que a hipótese dos autos tem aderência com o Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283, consolidou tese segundo o qual "... a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º . ". III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, tão somente para prestar esclarecimento, sem modificação do julgado . IV . Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 3846800-26.2009.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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