- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000744-61.2018.5.06.0231, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 25, I, DO TST. Nos termos da Súmula 25, I, do TST, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. Na hipótese, caberia à Reclamada o recolhimento do valor das custas fixadas na sentença, pois o Reclamante, vencido nas instâncias ordinárias, estava isento de seu pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Abstendo-se de fazê-lo, operou-se a deserção do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000744-61.2018.5.06.0231. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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