JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001382-63.2020.5.02.0055

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001382-63.2020.5.02.0055, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. MAU PROCEDIMENTO. SÚMULA 126 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, concluiu por caracterizada a falta grave imputada à reclamante, uma vez que, a obreira, ao ser afastada das atividades laborais , pelo prazo de dois dias , em razão de "afecção B349 - infecção viral não especificado" , tinha conhecimento acerca das razões de seu afastamento, bem com as precauções exigidas, tendo em vista o contexto de pandemia de COVID 19, principalmente levando em conta o cargo por ela ocupado (fisioterapeuta respiratória). O Tribunal Regional registrou ainda não existir irregularidade no fato de a dispensa não ter sido aplicada de forma imediata tendo em vista se tratar de hospital de grande porte no qual as decisões se submetem a procedimentos hierárquicos. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Registre-se, ainda que, os arestos colacionados pela parte revelam-se inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, uma vez que não guardam identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nº 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001382-63.2020.5.02.0055. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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