- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001498-70.2016.5.05.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE INCORPORADA AO SALÁRIO DA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE UM NOVO E DISTINTO CARGO DE CONFIANÇA . A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de acumulação da gratificação pelo exercício de função por mais de 10 anos, já incorporada ao patrimônio do obreiro, fato incontroverso, e a gratificação recebida em decorrência do exercício de uma nova e distinta função de confiança. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendido que a exegese consolidada na Súmula 372, I, do TST, não visa a assegurar ao empregado a incorporação da gratificação de função, mas tão somente a incorporação do valor equivalente a essa gratificação, de modo a garantir ao obreiro a conservação do seu padrão salarial perpetuado no tempo. Por essa razão, estando preservada a estabilidade financeira decorrente do exercício por mais de 10 anos da primeira função de confiança, não faz jus o Reclamante ao pagamento cumulado das duas parcelas. Ou seja, a proteção legal inferida pela jurisprudência não traduz a completa importação do antigo "apostilamento" existente em certas normas de Direito Administrativo, porém apenas a efetividade do princípio da segurança e bem-estar, explicitamente brandido pela Constituição (Preâmbulo; art. 5º, caput ; art. 6º; art. 193, todos da CF/88). Julgados. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001498-70.2016.5.05.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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