JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002714-02.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/12/2022
Data de publicação
02/02/2023

TST – Recurso Ordinário 1002714-02.2021.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 02/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA, AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REJEIÇÃO NA ORIGEM DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO. DISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica, instaurada pelo Sindicato dos empregados, em face da empresa recorrente. O eg. TRT de origem afastou a preliminar de falta de mútuo consentimento arguida pela ré, esclarecendo expressamente que se trata de demanda mista. A decisão recorrida se encontra de acordo com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, porque o ajuizamento desta representação coletiva de natureza mista não se submete à observância do requisito do comum acordo. Os arts. 114, § 3º, da Constituição Federal e 7º, in fine , e 8º da Lei nº 7.783/89 estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista. In casu, cuida-se de dissídio coletivo de natureza mista, o que torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. CLÁUSULAS: 3ª REAJUSTE SALARIAL. 4ª PISO SALARIAL. 9ª GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 11ª VALE ALIMENTAÇÃO. 12ª CESTA DE NATAL. 13ª VALE REFEIÇÃO COMERCIAL. 15 ª AUXÍLIO CRECHE. 16ª AUXÍLIO EXCEPCIONAL. É incontroverso nos autos ser a CETESB, ora recorrente, uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo. Na qualidade de empresa estatal, é sabido que a suscitada submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se dessume a partir da análise da documentação juntada à contestação, prova da alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do Estado de São Paulo, de que tal ente da federação tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente do Covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, também não se demonstrou que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, inexiste qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia com o utilizado por esta c. Corte: Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta Subseção, há de se adequar a decisão para a utilização doINPC(acumulado) do período como índice de cálculo do reajuste, apurado em 7,5911%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, que ora se fixa em 7% (sete por cento). Recurso ordinário conhecido e provido. VALE ALIMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. O indicado erro material tem origem nas sentenças normativas prolatadas nos dissídios coletivos anteriormente ajuizados, o que teria repercutido na decisão ora recorrida. Suposta incorreção, portanto, deveria ser aventada na ocasião própria, antes do trânsito em julgado das referidas decisões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST. Considerando ter o TRT de origem deferido estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e provido nesta parte. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Não compete a esta Subseção apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa, nos termos do que prevê o art. 268 do Regimento Interno do TST, devendo a pretensão ser formulada em procedimento específico, direcionado à Presidência desta Casa. Pedido de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002714-02.2021.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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