- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-66.2016.5.15.0118, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. VALE REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR APENAS AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM NAS DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO. VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que, por entender que houve violação ao princípio da isonomia, deferiu-se às partes Reclamantes o pagamento do benefício vale-refeição. II. Todavia, não há lei prevendo tal direito a todos os servidores do Reclamado. III. Contrariada a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017. VALE REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR APENAS AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM NAS DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO. VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de extensão do vale-refeição, recebido pelos servidores que trabalham em unidades da Capital e Grande São Paulo, aos Reclamantes, os quais laboram em outras localidades do estado paulista. II. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que não é possível estender o benefício do vale-refeição a todos os servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, com base no princípio da isonomia, tendo em vista que não há lei específica com tal previsão. III. Logo, tratando-se de benefício concedido por mera liberalidade do empregador, a extensão da parcela às partes Reclamantes, mantida pelo acórdão regional, contraria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento deisonomia ". IV. Demonstrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011056-66.2016.5.15.0118. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.