JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001129-89.2018.5.02.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001129-89.2018.5.02.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO REGIDO PELA CLT. 1 - O STF, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 2 - A partir de então, consolidou-se no âmbito do TST que as causas envolvendo administração pública e seus empregados regidos pelo regime celetista inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. 3 - O STF já se manifestou, em diversas oportunidades, que, quando o vínculo entre as partes é de natureza celetista, a competência é da Justiça do Trabalho: " A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la ." (CC 7815, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019). 4 - No caso, é incontroverso que a reclamante foi contratada pelo regime celetista. Nesse contexto, a competência para apreciar a presente reclamação é da Justiça do Trabalho. Julgados do STF e da SBDI-I. 5 - Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001129-89.2018.5.02.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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