- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 07/02/2023
TST – Agravo Interno 1000348-10.2022.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 07/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. CLÁUSULA 36ª – AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. CLÁUSULA 72ª – JORNADA DE TRABALHO. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Agravo Interno de que não se conhece. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. CLÁUSULA 2ª – SALÁRIO NORMATIVO E CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL. 2. É cediço que aos trabalhadores é garantido o reajuste salarial, no mínimo, anualmente. No entanto, a expressa disposição do artigo 13 da Lei n.º 10.192/2001 veda o reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a qualquer índice de preços. Assim, diante da expressa vedação legal, a jurisprudência pacífica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do mesmo período. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fixou o salário normativo e o reajuste salarial dos empegados, a ser praticado a partir de 1º de março de 2020, conforme índice do INPC/IBGE acumulado no período de 1º de março de 2018 a 29 de fevereiro de 2019, equivalente a 3,94%, uma vez que categoria não teve reajuste no período 2018/2019, e, sobre o valor apurado, o índice do INPC/IBGE acumulado no período de 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, equivalente a 3,92%. 3. A decisão agravada, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo quanto à Cláusula 2ª – Salário Normativo e à Cláusula 3ª – Reajuste salarial, limitando a recomposição do salário normativo e a fixação do reajuste salarial de fevereiro de 2019 ao percentual 3,92% e, sobre o produto deste cálculo, o percentual de 3,90%, referente a fevereiro de 2020, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pela egrégia Sessão Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000348-10.2022.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 07/02/2023.)
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