- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo Interno 1000683-29.2022.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. DISPENSA DE COMUM ACORDO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. 1. No caso dos autos, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a instauração do Dissídio Coletivo, após a deflagração de greve, afasta a obrigatoriedade de que haja comum acordo entre as partes, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. ABUSIVIDADE DA GREVE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. 1. Do quadro fático delineado na decisão normativa, bem como do quanto narrado pela própria empresa requerente, infere-se que no dia 24/8/2021 a empresa tomou ciência de que a paralização da categoria era iminente e que o movimento paredista poderia ser deflagrado a partir de 30/8/2021, data indicada para a realização da assembleia de deliberação do movimento grevista e consequente paralização. 2. Não há como considerar, portanto, em juízo precário de cognição, que houve o descumprimento da exigência contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 7.783/1989, segundo o qual “ a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação ”, nem sequer do artigo 13 da referida lei, que demanda antecedência mínima de 72 horas da paralisação em serviços ou atividades essenciais. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO IMEDITAMENTE ANTERIOR. PODER NORMATIVO. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional da 2ª Região, no exercício do poder normativo, adotou as cláusulas sociais previstas no último instrumento autônomo firmado entre as partes, expirado há mais de três anos, na medida em que continuaram sendo cumpridas voluntariamente pela empresa, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência da SDC deste Tribunal Superior. 2. Acrescente-se que a requerente não erige fundamentação específica apta a fundamentar o alegado perigo de dano no caso concreto, seja em relação às cláusulas sociais ou às econômicas, não havendo como presumir a existência de prejuízo irreparável apto a fundamentar, no particular, o perigo de dano indispensável ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000683-29.2022.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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