- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 07/02/2023
TST – Agravo Interno 1000346-40.2022.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 07/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. CLÁUSULA 9ª – COMPENSAÇÕES. CLÁUSULA 37ª – AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL. 1. É cediço que aos trabalhadores é garantido o reajuste salarial, no mínimo, anualmente. No entanto, a expressa disposição do artigo 13 da Lei n.º 10.192/2001 veda o reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a qualquer índice de preços. Assim, diante da expressa vedação legal, a jurisprudência pacífica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do mesmo período. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional estipulou o reajuste salarial dos empregados, a ser praticado a partir de 1º de março de 2020, exatamente no mesmo patamar do INPC/IBGE acumulado no período de 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, fixado em 3,92%. 3. Nesse contexto, ao definir o índice de reajuste salarial equivalente ao INPC para o período revisando, adotou a Corte de origem entendimento em aparente contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que ensejou a concessão de efeito suspensivo em relação à Cláusula 4ª (reajuste salarial), para limitar a fixação do reajuste salarial ao percentual de 3,90%, até o julgamento do Recurso Ordinário pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE). 1. A atual jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST admite a manutenção de benefício preexistente, quando fixado em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior, seja acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo, ou quando se trata de conquista histórica da categoria. 2. Na hipótese dos autos, ao definir a obrigatoriedade de concessão automática de adiantamento salarial, verifica-se que o Tribunal Regional estipulou benefício não previsto em lei e sem amparo em norma coletiva autônoma preexistente, o que ensejou a concessão de efeito suspensivo em relação à Cláusula 6ª da sentença normativa, até o julgamento do Recurso Ordinário pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal. 3 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000346-40.2022.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 07/02/2023.)
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