- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006504-78.2011.5.12.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Assim, incorpora-se à complementação de aposentadoria o auxílio-alimentação quando tal benefício já vinha sendo percebido pela Empregada. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUSESC. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 195, § 5º, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA FUSESC. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDI-I/TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. 3. AUTONOMIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido nos temas. 4. ADESÃO DA RECLAMANTE A PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. TRANSAÇÃO. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.1 No tocante à adesão da Reclamante ao Plano de Benefícios Multifuturo I, a Reclamada sustenta que a adesão da Reclamante a novo plano de benefícios implica transação das parcelas devidas em razão de plano de previdência anterior. 4.2 Inicialmente, consigna-se que a adesão da Reclamante ao novo plano de benefícios implicou alteração da forma de "recebimento do seu benefício de renda mensal vitalícia para renda mensal correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total" - o que é corroborado em recurso de revista pela Reclamada. Diante disso, não há falar em transação acerca da integração do auxílio-alimentação devida em razão de plano de previdência anterior, pois não há elementos que evidenciem ter havido concessões mútuas acerca da forma de cálculo do Saldo de Conta e das parcelas que o compõem (Súmula 126/TST). Essa circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação da Reclamada, pois a transação se interpreta restritivamente (art. 843 do CCB/02). 4.3 Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que a adesão do empregado ao Novo Plano Previdenciário não importa em transação, quitação ou renúncia ao direito de discutir questões referentes ao Plano de anterior, diante do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos tópicos. 6. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Este c. Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da Reclamante e do Reclamado patrocinador (Banco do Brasil), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Além disso, quanto aos valores referentes à participação, a Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial (reserva matemática) deve ser suportada pelo Banco do Brasil, com os consectários de juros e correção monetária. Não incidem juros de mora sobre a cota-parte devida pela Reclamante (Súmula 187, TST). Recurso de revista conhecido e provido no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006504-78.2011.5.12.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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