JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001934-30.2010.5.01.0247

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001934-30.2010.5.01.0247, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam , pois se constata que a pretensão deduzida em Juízo que diz respeito ao pagamento complementação de aposentadoria, que teve origem no contrato de trabalho de empregado da Caixa Econômica Federal. Além disso, cabe destacar que a Fundação dos Economiários Federais - Funcef, entidade de previdenciária privada, foi instituída e é mantida pela Caixa Econômica Federal para complementar os proventos de aposentadoria dos ex-empregados. Ambas as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da reclamação em que se pleiteia pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho de empregado da CEF. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais , "não há prescrição total a ser acolhida, em virtude de o autor ter se aposentado em 31/04/2010 e a presente ação foi proposta em 08/11/2010" . Sendo assim, a alegação recursal formulada pela reclamada, no sentido de que "a Recorrida se aposentou há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda", não encontra respaldo fático no acórdão Regional, ao contrário, os elementos consignados na decisão recorrida mostram-se diametralmente opostos à alegação formulada. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT nem em contrariedade às Súmulas nºs 294 e 326 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRANSAÇÃO E SALDAMENTO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. Conforme se verifica da leitura dos acórdãos proferidos pela Corte regional, não houve adoção de tese explícita acerca das previsões contidas nos artigos 5º, inciso XXXVI , e 202, § 2º, da Constituição Federal, 849 do Código Civil, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001 e 105 do Decreto nº 4.942/2003 ou 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e tampouco no que diz respeito ao entendimento desta Corte, firmado pelas Súmulas nºs 51, item II, e 288 e pela Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, da SbDI-1 do TST. Observa-se , ainda , que a reclamada não tratou dos temas na interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento das matérias na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho dos empregados , por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Importante destacar que a alteração contratual procedida pela reclamada, com a regulamentação da parcela por meio de decreto e com a sua adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da reclamante, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se, portanto, o caráter salarial da parcela. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis : "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . Dessa forma, a verba analisada possui natureza salarial e integra a remuneração da empregada para todos os efeitos legais. Recurso de revista não conhecido. SOLIDARIEDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. É da própria essência da constituição da FUNCEF a sua responsabilidade pela complementação de aposentadoria de ex-empregados da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, a responsabilidade dessa última se origina do fato de ser patrocinadora daquela. Portanto, da vinculação entre as reclamadas decorre a responsabilidade solidária delas, motivo pelo qual não há isentar a FUNCEF ou a Caixa Econômica Federal da responsabilidade pelas diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da parcela auxílio-alimentação no salário de contribuição. Esta Corte vem sedimentando posicionamento de que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo do novo valor deferido na demanda deve ser suportada, exclusivamente, pela patrocinadora, no caso, a Caixa Econômica Federal, que repassará à Funcef, além dos valores relativos ao custeio, os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Isso porque, ao dar causa à não incidência do custeio do auxílio-alimentação no salário de contribuição na época própria, a CEF inviabilizou a aplicação desses valores pela Funcef, o que impactou na rentabilidade e gerou diferenças de reservas que devem ser integralizadas. A condenação da CEF, na qualidade de patrocinadora da Funcef, ao repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante encontra respaldo nos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Assim, incumbe à CEF a responsabilidade pelos juros de mora e pela atualização monetária dos valores relativos ao custeio, bem como pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática, não havendo falar em responsabilização da entidade de previdência privada, gestora do fundo, tampouco deve esse ônus recair sobre o trabalhador reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001934-30.2010.5.01.0247. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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