- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0006226-02.2011.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE NÃO CONFIGURADA . A tese recursal de julgamento extra petita em razão do deferimento de integração do auxílio alimentação na base de cálculo das contribuições à previdência complementar não prospera, tendo em vista a existência de pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Intactos, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E PELA FUNDAÇÃO DO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT APÓS A DATA DE ADMISSÃO DOS TRABALHADORES NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia dos autos refere-se à incidência de reflexos do auxílio alimentação na base de cálculo da contribuição à complementação de aposentadoria. No caso, tendo em vista o pagamento de auxílio alimentação aos reclamantes, desde o início do vínculo contratual, de forma habitual e com natureza salarial, tem-se que a posterior adesão do empregador ao PAT, ou a existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao benefício não se aplica aos contratos de trabalho em exame, nos termos da Súmula nº 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas , do TST, de modo a preservar o direito adquirido dos trabalhadores, em respeito ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Preservada a natureza jurídica salarial do auxílio alimentação , correta a integração à base de cálculo da previdência complementar. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A - TEMA REMANESCENTE FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A discussão dos autos refere-se à data do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias. Nos termos do acórdão regional , determinou-se a apuração, com base na Súmula nº 80 vigente no TRT 12ª Região, no sentido de que , "para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006226-02.2011.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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