JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000359-92.2021.5.12.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000359-92.2021.5.12.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESCALA 6X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola - sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição da República dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ' semana espanhola' , que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1). 4. Neste mesmo sentido a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva" (Súmula 85, I, do TST). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade da jornada 6X2 em relação aos períodos em que não havia autorização em norma coletiva para a adoção da jornada especial, decidiu em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Ileso o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000359-92.2021.5.12.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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