- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 1002047-40.2016.5.02.0372, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O TRT excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária por verificar a existência de norma coletiva (aditivos) respaldando o trabalho em escalas desde 2004/2005, em turnos de 8 horas diárias, com alternância de horário a cada 4 meses. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que as normas coletivas autorizavam turnos de escala de 8 horas diárias, inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. ESCALA 4X2 E 3X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . De acordo com a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST, “ É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ”. No caso, o TRT indeferiu o pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 40ª hora semanal por entender válidas as escalas 4x2 e 3x1 previstas em normas coletivas. Assim, em face do princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a condenação, como extra, das horas excedentes à 40ª hora semanal nas semanas em que a jornada era de 48 horas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002047-40.2016.5.02.0372. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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