- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002075-14.2016.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. A Corte Regional expressamente consignou que “ o Aditivo ao ACT 2014/2015 de fls. 660/662 estabelece previsão no mesmo sentido do apontado pelo V. Acórdão. Mencione-se, ainda, que foi reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, indeferindo-se, contudo, o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária em razão da existência de autorização válida em norma coletiva em todo o período imprescrito.”. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 423 do TST, de que é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, independentemente de concessão de contrapartidas diretas e individualizadas aos trabalhadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – JORNADA ESPECIAL. ESCALAS 3X1 E 4X2 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O Colegiado considerou indevidas as horas extras excedentes da 40ª, ao fundamento de que o reclamante trabalha em escala 3x1 e 4x2, com duração diária de oito horas a cada dia trabalhado, que resulta na quantidade semanal de quarenta, quarenta e oito e trinta e duas horas, respectiva e continuamente, gerando a média de quarenta horas semanais. No entanto, consta na decisão recorrida que a cláusula 51ª do ACT 2012/2013 fixou jornada de trabalho do reclamante em 40 horas semanais. Incontroverso que, no caso dos autos, não existe norma coletiva prevendo escalas de trabalho 3x1 e 4x2. De acordo com o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção de jornada especial de trabalho, que supere 44 horas semanais, depende, necessariamente, de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1/TST prevê, especificadamente, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola": "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE . É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Nesse contexto, constatando-se que o regime de escala 3x1 e 4x2 cumprido pelo reclamante não foi instituído por meio de acordo coletivo, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional configura contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002075-14.2016.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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