JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-03.2016.5.12.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-03.2016.5.12.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A par de todas as insurgências da reclamada, o que se observa é que, em referido tema, a ré transcreveu, às págs. 591-594, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO EXTRA PETITA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. Pela leitura do acórdão regional, observa-se que o col. Tribunal Regional manteve a invalidade do acordo de compensação de horas, pela prestação de horas extras, conforme se verifica do seguinte trecho, não transcrito pela reclamada: " Acrescento que, não obstante seja autorizada a flexibilidade da jornada, em regime de compensação de horas, previsto em acordo individual ou convenção coletiva, a verdade é que essa disposição não teve o intuito de extrapolar o parâmetro constitucional da carga semanal. Aponto a semana de 30/07/2012 até 05/08/2012, em de que segunda à sexta-feira, o autor laborou mais de 44 horas semanais ." 2. Além disso, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte, o Tribunal foi claro em afastar a decisão extra petita: "O acordo de compensação de jornada foi invocado como matéria de defesa pela ré-embargante, em contestação. Assim, não há decisão além do pedido, mas sim a observância do pedido e a matéria de defesa. Aliás, a análise do acordo de compensação de jornada é premissa essencial à apreciação do pedido de horas extras formulados pelo autor, de forma que não há que se falar em omissão, ou afronta ao art. 492 do CPC. A matéria suscitada pelo embargante nem mesmo é pertinente aos embargos de declaração, já que não se trata de omissão, mas de fundamento de defesa, devendo, para tanto, opor o recurso cabível. Rejeito os aclaratórios neste ponto." 3. Assim, verifica-se que o trecho transcrito pela reclamada, em suas razões recursais, não abrange o fundamento do col. Tribunal Regional em relação à prestação de horas extras habituais, tampouco o afastamento da decisão extra petita, afigurando-se, assim, insuficiente, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trecho insuficiente não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, "inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000589-03.2016.5.12.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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