- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0000181-46.2014.5.04.0851, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E ANTES DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TEMA DIVERSO - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CAPÍTULO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. No presente caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em outro tema, sem correlacioná-lo, portanto, com o capítulo impugnado e correspondente, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O entendimento regional está de acordo com a jurisprudência deste TST, a qual se direciona no sentido de que, a teor da redação do art. 840, §1º, da CLT, basta à parte apresentar uma breve exposição da causa de pedir (fundamentos de fato) para prosseguir na análise do pleito. Na hipótese, havendo pedido de condenação em horas extras, presume-se a declaração de nulidade do regime de trabalho acordado, no caso, o "banco de horas", encerrando questão incidental a ser dirimida pelo juízo. Precedentes. Ademais, conforme registrado pelo TRT, " a primeira demandada expressamente invocou em sua defesa o labor no denominado sistema 'banco de horas' ". Assim, ao invocar a validade do regime compensatório, a reclamada opôs fato impeditivo ao direito pleiteado (horas extras), estando dentro dos limites da lide a apreciação pelo julgador de primeiro grau do tipo de compensação efetuada e sua validade. É que os limites da lide são determinados tanto pela exordial quanto pela contestação, razão pela qual o deferimento do pedido horas extras sob o fundamento de que o acordo de compensação de jornada é inválido, não configura julgamento " extra petita ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000181-46.2014.5.04.0851. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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