- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134200-50.2008.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Da análise das razões de agravo de instrumento infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a ponto relevante para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Corte de origem indeferiu o pedido de equiparação salarial sob o fundamento de que, a partir de 2001, o paradigma passou exercer atribuições diversas das funções atribuídas ao autor, sendo alçado a cargo de seu superior hierárquico. Ocorre que o reclamante pleiteia sua equiparação também no período anterior a 2001, o que não foi analisado pela Corte de origem. Da análise feita pelo Tribunal Regional, constata-se que os fatos analisados em relação à identidade de função se referem ao período posterior a 2001, quando o paradigma passou a ser superior hierárquico do reclamante, o que por corolário, afastaria a identidade de funções. Extrai-se tal conclusão do seguinte excerto " não deixa margem a dúvidas quanto à distinção existentes entre as tarefas do autor, ao pretender a equiparação salarial com seu superior hierárquico , que presumidamente exerce atividades de maior complexidade". Todavia, tal como ressaltado anteriormente, o reclamante postula a equiparação salarial em relação ao período anterior a 2001, quando supostamente exercia a mesma função do paradigma, não tendo o Tribunal Regional enfrentado tal fato, necessário ao correto enquadramento jurídico ante os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, e passível de gerar diferenças salariais no período imprescrito. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0134200-50.2008.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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