- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-94.2014.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA - LEI 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA - LEI 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS. A jurisprudência maciça desta c. Corte Superior, para hipóteses de efeitos financeiros da anistia, faz-se no sentido de que a recomposição salarial, por incidência de verbas de caráter linear e impessoal, do empregado anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, não se encontra abarcada pela vedação do art. 6º do mesmo diploma legal, nem da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não caracteriza a remuneração em caráter retroativo a que se referem tais normativos. O entendimento desta c. Corte Superior tem sido expresso nas situações de pleitos de progressões funcionais lineares e impessoais e de reajustes salariais. Assim, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do E-RR-47400-11.2009.5.04.0017, da relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda, DEJT 24/10/2014, sedimentou-se no sentido de que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço". Dessa forma, a determinação de recomposição salarial do anistiado, após sua readmissão, pela observância dos reajustes salariais e das promoções gerais, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011036-94.2014.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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