JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011374-30.2014.5.03.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011374-30.2014.5.03.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO . TERMO INICIAL E FINAL DE ALEGADA ESTABILIDADE NO EMPREGO, QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. Impende salientar que efetivamente a Lei nº 13.146/15 acrescentou ao art. 1º da Lei 9.029/95 a expressão " entre outros ", de modo que o referido preceito legal passou a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1 o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no ". Contudo, há de se ressaltar que a expressão " entre outros " apenas tornou claro que o rol de condutas tipificadas como discriminatórias pelo art. 1º da Lei 9.029/95 em sua redação original era meramente exemplificativo, abarcando até então toda e qualquer conduta discriminatória. É o que se conclui da seguinte expressão, presente também na redação original do art. 1º da Lei 9.029/95, vigente inclusive no período do vínculo contratual entre o autor e a ora embargante, " fica proibida a adoção de qualquer prática ". É de se destacar ademais que a questão relativa ao marco inicial e final de alegada estabilidade no emprego, que ensejou a determinação da reintegração, não foi debatida no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, estando ausente o prequestionamento e, portanto, preclusa a oportunidade de insurgência no âmbito desta eg. Corte uniformizadora. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011374-30.2014.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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