JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083200-21.2008.5.01.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083200-21.2008.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em violação do artigo 114 da CF, uma vez que não foi especificado pela parte qual inciso, ou parágrafo, estaria sendo violado. Ainda que se considerasse o caput do referido dispositivo, não há que se falar em sua violação, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. Precedentes. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante, e eventual ofensa à coisa julgada, o Tribunal Regional destacou que "a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência de uma unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária". A Corte a quo consignou ainda que " a rigor, até mesmo a declaração de sucessão entre essas empresas estaria autorizada, uma vez que, embora o plano de recuperação homologado faça referência a inexistência de ônus, com fulcro no parágrafo único do art. 60 da LRE, a situação ora analisada encaixa-se na exceção de que trata o art. 141, II, parágrafo 1º, dessa mesma legislação, porque a arrematante da unidade produtiva foi criada por uma das empresas em recuperação e depois alienada a outra sociedade da qual ela também faz parte." Ou seja, a instância a quo concluiu que a agravante, na qualidade de integrante do mesmo grupo econômico, responde solidariamente pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Desse modo, a decisão regional compatibiliza-se com a decisão proferida pelo juízo da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ficando afastada a alegação de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0083200-21.2008.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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