- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001728-37.2017.5.11.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verificada a transcendência política da causa e demonstrada a possível violação do art. 5º, V, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Trata o caso dos autos de situação ocorrida anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual, em face do princípio da irretroatividade, não se aplica o comando inserido do art. 456-A na CLT. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. Ao obrigar o reclamante a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de empregadora, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o artigo 187 do Código Civil, segundo o qual "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, V, da CF e provido para, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa, condená-la ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001728-37.2017.5.11.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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