JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000398-63.2015.5.05.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000398-63.2015.5.05.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL . A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos, conforme se extrai da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" . Assim, a empresa, ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao patrão, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Por outro lado, desde que a publicidade de produtos integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, sendo irrelevante o fato de os produtos serem exibidos nas dependências do estabelecimento comercial. Nesse passo, uma vez que a Corte Regional manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em face do uso indevido da imagem da empregada, tem-se que a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000398-63.2015.5.05.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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