- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000444-82.2015.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Prevalece nesta Corte Superior, no exame de situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 456-A na CLT, o entendimento no sentido de que a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000444-82.2015.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.