- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100746-13.2019.5.01.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O reclamado alega que a reclamante não tem direito ao prêmio de aposentadoria pleiteado, porquanto esse abrange somente os empregados admitidos entre 07/06/1973 e 04/05/1977, e que se aposentaram até 1991. Assevera não ser esse o caso da reclamante. Aponta violação dos arts. 468 e 373, I, do CPC , e 818 da CLT. Todavia, o Regional, após examinar a prova documental juntada aos autos, assim concluiu: " fica claro que, apesar de inicialmente existir a limitação temporal, posteriormente o benefício foi estendido a todos os empregados, bastando que contassem com 15 anos de serviço quando do desligamento ". Logo, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois somente poderia ser conhecido mediante o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO ENTRE O PRÊMIO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA E INDENIZAÇÃO POR ADESIÃÃO AO PDVE-2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DESCUMPRIDO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evolui para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A autora transcreveu o trecho do acórdão relativo ao recurso ordinário que determinou o pagamento da parcela "prêmio incentivo à aposentadoria" e negritou o final do voto condutor, no qual a Corte a quo determinou a dedução em relação à indenização por adesão ao PDVE-2017. Todavia, a questão da impossibilidade de dedução foi tratada no acórdão complementar, relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, no qual o Regional explicitou o fundamento para a dedução no seguinte sentido: " autora recebeu a importância de R$ 80.879,76 a título de indenização em virtude da adesão ao PDVE 2017, e que, apesar de se tratar de plano diferente daquele relativo ao incentivo à aposentadoria, possui a mesma finalidade, não podendo a autora se beneficiar pela adesão aos dois planos ". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100746-13.2019.5.01.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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