JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011009-50.2018.5.15.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011009-50.2018.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO . PROVA ORAL QUE COMPROVA O SOBRELABOR E A AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No tema "horas extras", o quadro fático traçado pelo Regional é categórico ao consignar que, "após detida análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a prova oral foi contundente em demonstrar o sobrelabor [...]." Já no tema "férias em dobro - ausência de fruição", mais uma vez a moldura fática traçada pelo TRT é explicita ao registrar que "a testemunha obreira foi contundente em demonstrar que embora houvesse o pagamento regular das férias, o recorrente não as gozava efetivamente." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Esclarecimento quanto ao fato de que a controvérsia não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que afasta a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011009-50.2018.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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