- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001322-43.2022.5.10.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em análise, a alegação do recorrente é no sentido de que, ao atribuir falsamente e/ou sem provas o cometimento de um ato de improbidade ao trabalhador, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, justificando-se a responsabilização moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida garantia prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, impondo-se a análise de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência desta Corte , a reversão em juízo implica, em alguns casos, o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto , consta do acórdão regional que " (...) não restou comprovada a existência de ato de improbidade pelo Reclamante, de modo a validar a justa causa e excluir o direito do Obreiro à estabilidade provisória do cipeiro (fato incontroverso) ". Nesse diapasão, antee a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa , a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade remete mesmo à ofensa à honra e à imagem do empregado , cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Precedentes. Deve ser restabelecida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001322-43.2022.5.10.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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