- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001498-96.2016.5.02.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação à Súmula 219 do TST. Agravo instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos , a Agravante não cuidou de indicar ou transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da questão devolvida em seu recurso. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que o Órgão a quo teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Conforme o teor da Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, nas lides relativas a relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte Reclamante, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970; ex-OJ nº 305 da SBDI-I). No caso dos autos , verifica-se que a Reclamante está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual são devidos os referidos honorários. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001498-96.2016.5.02.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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