- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0020998-49.2017.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Tema 383 da tabela de repercussão geral DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da isonomia entre os empregados da tomadora de serviços e da prestadora de serviços insere-se no Tema 383 da tabela de repercussão geral do STF, estando presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Tema 383 da tabela de repercussão geral DO STF. PEDIDOS NA INICIAL NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS REFERENTE À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função. Assim, a decisão vinculante da Corte Suprema torna inviável o acolhimento da pretensão de isonomia, com fundamento na OJ 383 do SBDI-1 do TST. Ultrapassada a possibilidade de acolhimento da pretensão de isonomia, com fundamento na OJ 383 do SBDI-1 do TST, bem como da responsabilidade solidária, verifica-se que, conforme ressaltado pelo reclamante em contrarrazões, há pedido na inicial de responsabilidade subsidiária do Ente Público, bem como de equiparação salarial, pedidos estes não analisados em virtude do provimento acerca da isonomia e do vínculo de emprego deferidos em sentença, e, quanto ao vínculo, reformado pelo Regional para afastá-lo, mantida a responsabilidade solidária da CGTEE pelas parcelas da condenação. Assim, devem os autos retornar para a Vara de Trabalho para analisar os pedidos relativos à equiparação salarial e à responsabilidade subsidiária, sendo que, para fins de responsabilidade a ser eventualmente atribuída à tomadora de serviço - ente integrante da Administração Pública - , deve ser verificada a culpa in vigilando da tomadora de serviço quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020998-49.2017.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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