JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011723-80.2014.5.01.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0011723-80.2014.5.01.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado no interregno entre a vigência da Lei n.º 13.015/2014 e o advento do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (dispositivo introduzido por força da Lei n.º 13.467/2017), já se fazia presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a pronunciar-se sobre questão alegada no recurso ordinário. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se manteve, por seus próprios fundamentos, despacho regional que denegou seguimento a recurso de revista em razão do não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011723-80.2014.5.01.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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