JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000780-28.2015.5.09.0651

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000780-28.2015.5.09.0651, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional decidiu que, " nas hipóteses de condenação ao intervalo intrajornada de uma hora, pela prática de jornada real extraordinária, quando a jornada contratual seja de 06 horas diárias, somente haverá a condenação ao intervalo integral quando o labor extraordinária exceda a 30 minutos diários, em analogia à Súmula 22 deste TRT . ". Entendeu, assim, que " o autor faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada pelo período integral (1h), como hora extra, em todos os dias em que se verificar jornada superior à 6h30min nos cartões-ponto . ". A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Ademais, o artigo 71, caput, da CLT não impõe qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000780-28.2015.5.09.0651. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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